STJAgRg no HC 1.019.110
Ausência de teratologia no não conhecimento da revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de teratologia no não conhecimento da revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade na condenação definitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da ilicitude de confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio, contaminando as demais provas. Pedido de anulação da condenação ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena.
2. O agravante foi condenado por latrocínio consumado e corrupção de menores, com pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A condenação transitou em julgado, e a revisão criminal foi rejeitada pela Corte de origem.
3. A decisão monocrática fundamentou que não há teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado ou no não conhecimento do pedido revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação transitada em julgado ou no não conhecimento do pedido de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. Não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado ou na decisão que não conheceu do pedido revisional, sendo observadas as hipóteses legais de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses excepcionais de admissibilidade, conforme o art. 621 do CPP.
2. A concessão da ordem de ofício só é cabível quando se constata a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A.
Tese
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses excepcionais de admissibilidade, conforme o art. 621 do CPP.
2. A concessão da ordem de ofício só é cabível quando se constata a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.