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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020105-83.2021.5.04.0241

Serventia notarial e de registro: oficial interino

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO PROCESSSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade imposta ao Estado pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora pelo oficial interino de serventia extrajudicial. 2. No caso, a Corte Regional assentou que “[...] resta claro que a responsabilidade pelas verbas postuladas recai exclusivamente sobre o Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o interino atuou unicamente como preposto do Poder Público, sem delegação formal e sem autonomia patrimonial ou administrativa. Importa destacar que, durante o período de vacância da serventia, foi o próprio Estado quem se beneficiou da integralidade das receitas oriundas da atividade notarial, não sendo razoável que aufira os lucros decorrentes da exploração do serviço e, ao mesmo tempo, se exima dos encargos dela decorrentes. Não se pode admitir que o ente público somente faça juz do bônus da atividade, sem arcar com o ônus correspondente, especialmente quando é o titular efetivo da renda gerada nesse período, conforme previsto na legislação aplicável.”. 3. O regime jurídico previsto nos artigos 21 e 22, da Lei n. 8.935/94 se aplica a notários e registradores titulares no serviço, pois são apenas eles que desenvolvem função pública por delegação do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes dos atos praticados no exercício desta função. Vale dizer, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o oficial titular do cartório à época dos fatos. Contudo, diversamente do que preveem as normas destinadas ao oficial titular de serventia extrajudicial, mostra-se a peculiaridade da interinidade, situação dos autos. 4. O entendimento deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados durante o período em que o oficial interino comandou a serventia extrajudicial é do Estado e não daquele que esteve de forma precária na função pública. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. FALECIMENTO DO TITULAR. SUCESSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. No caso, a parte recorrente não transcreveu, na peça recursal, os motivos determinantes que formaram o entendimento da Corte Regional no sentido de que não ocorre a sucessão trabalhista entre o oficial interino de serventia notarial e o titular, quando este deixar o exercício do cargo em razão do falecimento. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da parte autora. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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