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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 938.203

Vara federal especializada: juiz natural

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. JUIZ NATURAL. MEDIDAS CAUTELARES INVASIVAS (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS; AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS). TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu do habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para declarar a nulidade de atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia nas cautelares n. 1004539-11.2021.4.01.4100 e n. 1013021-45.2021.4.01.4100, com desentranhamento das provas diretamente derivadas.

2. Desde a representação policial de 12/04/2021 e da decisão de 06/05/2021, constava a apuração de organização criminosa e lavagem de capitais, matérias submetidas à competência previamente instituída da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, à qual, inclusive, foram dirigidas a representação e a manifestação ministerial.

3. Na decisão agravada, reconheceu-se a não reiteração do writ em relação ao RHC n. 193.055/RO e declarou-se a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara a partir de 12/04/2021, com preservação ao juízo competente para exame de fontes independentes, descoberta inevitável e ausência de nexo causal, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impugnação anterior, à luz do art. 210 do RISTJ; e (ii) saber se são nulos os atos decisórios que autorizaram medidas cautelares invasivas (interceptações telefônicas e telemáticas, inclusões de alvos e afastamento de sigilos bancário, fiscal e de dados) praticados por juízo não especializado, quando a competência da vara federal especializada era objetivamente cognoscível desde a representação inicial, bem como as consequências probatórias (teoria do juízo aparente, necessidade de demonstração de prejuízo e aplicação do art. 157 do CPP).

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é cabível (RISTJ, art. 258) e foi conhecido, pois impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada, não se configurando a alegada ausência de dialeticidade.

6. O writ não é reiterativo: delimita ato coator próprio, autoridade coatora diversa e causa de pedir específica, superando o óbice do art. 210 do RISTJ.

7. A competência especializada da 3ª Vara Federal estava previamente instituída por normas de organização judiciária e era objetivamente identificável desde a representação policial de 12/04/2021 e a decisão de 06/05/2021, que já tratavam de organização criminosa e lavagem de capitais.

8. A teoria do juízo aparente é inaplicável quando a incompetência é cognoscível no momento da decisão e os próprios requerimentos são dirigidos ao juízo competente; a preservação de atos pressupõe descoberta posterior da competência diversa, o que não ocorreu.

9. As medidas cautelares invasivas submetem-se à reserva de jurisdição e devem ser apreciadas pelo juiz natural previamente competente (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), sob pena de violação à garantia de competência e de contaminação probatória.

10. O prejuízo é concreto e institucional: além da restrição de direitos fundamentais por juízo incompetente, as medidas deferidas em 06/05/2021 e o afastamento de sigilos em 24/11/2021 alimentaram a investigação, ampliaram o objeto apuratório e fundamentaram atos subsequentes (CPP, art. 563).

11. Aplica-se o regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP: desentranhamento das provas diretamente derivadas dos atos nulos, preservando-se ao juízo competente o exame individualizado sobre fonte independente, descoberta inevitável, ausência de nexo causal e elementos autônomos não contaminados.

12. Os precedentes que afastam nulidade automática por especialização posterior ou redistribuição interna não se ajustam ao caso, em que os elementos atrativos da competência especializada estavam presentes desde o início.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que declarou a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal a partir de 12/04/2021 e determinou o desentranhamento das provas diretamente derivadas, com preservação do exame pelo juízo competente quanto a fontes independentes e ausência de nexo causal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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