Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.099.741

Omissão inexistente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda recursal.

2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente: (a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d) a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal. O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do "dispositivo único" da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular, quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de prequestionamento.

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a decisão embargada.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador.

7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para a inadmissibilidade do recurso especial.

8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte e da Corte Especial.

9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem.

10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.