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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.223

Tráfico de entorpecentes: organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que, durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos em desfavor do agravante - no bojo da investigação que apurava a sua suposta participação em organização criminosa -, foi ele flagrado com variedade e quantidade significativa de entorpecentes, a saber, cerca de 370g (trezentos e setenta gramas) de cocaína e aproximadamente 4g (quatro gramas) de maconha.

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, frisou o Tribunal a quo que "a decisão impugnada não se limitou a referências genéricas acerca da gravidade abstrata do delito. Ao contrário, a custódia cautelar foi amparada em circunstâncias concretas do caso, especialmente: na natureza e variedade das drogas apreendidas; na forma de acondicionamento dos entorpecentes; na apreensão de instrumentos típicos da traficância; no contexto investigativo que aponta inserção do paciente em organização criminosa estruturada; e no risco concreto de reiteração delitiva. As informações prestadas pela autoridade coatora revelam que o paciente é investigado como integrante de núcleo operacional de organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas, havendo elementos extraídos de interceptações telefônicas, relatórios telemáticos e compartilhamento de provas oriundas de investigação mais ampla. Segundo consta, o paciente, em tese: exercia funções de armazenamento e distribuição de entorpecentes; mantinha contato frequente com liderança criminosa; realizava controle de contabilidade do tráfico; utilizava mecanismos destinados a dificultar a ação investigativa, inclusive mensagens temporárias e reinstalação de aplicativos de comunicação. Tais circunstâncias revelam, em análise própria da fase cautelar, gravidade concreta da conduta e indicativos de atuação estruturada e habitual, aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública".

6. Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).

7. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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