TSTAIRR 0001102-68.2024.5.22.0102
Assédio eleitoral: valor da indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Assédio eleitoral
- Valor da indenização por danos extrapatrimoniais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO ELEITORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta patronal adotada pelo réu durante o pleito eleitoral, consistente na supressão da gratificação de função e na redução da ajuda de custo ocorridos em setembro de 2024, período vedado pela legislação eleitoral, ocorrido de forma abrupta e sem respaldo em processo administrativo ou justificativa técnica plausível. A Corte Regional manteve o valor da indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2-É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 3-Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério, na primeira fase "arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ". 4-Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, não tem alterado o valor das condenações fixados no mesmo patamar. Em relação às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias, tais como o tempo de duração e extensão do dano e até mesmo o tamanho do município, constato que o valor da condenação é razoável à conduta praticada e ao dano perpetrado. Dentro desse contexto, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como mantido pelo regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.