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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.219.240

Inviabilidade de análise de matéria constitucional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto ao exame individualizado de teses infraconstitucionais autônomas relativas ao art. 621, I, do CPP, à absolvição superveniente pela Comissão de Valores Mobiliários e ao impacto sobre a tipicidade do art. 7º, IV, da Lei n. 7.492/1986, além de contradição entre o relatório e o voto do acórdão embargado.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial; acórdão embargado confirmou o não conhecimento ao negar provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna sanável na via do art. 619 do CPP; (ii) saber se a ausência de exame individualizado das teses infraconstitucionais configura omissão, à luz da manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de matéria de índole constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não servindo à rediscussão de matéria ou à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, existente entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão; não se verifica contradição quando o relatório menciona teses defensivas e o voto conclui pela inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.

7. Não há omissão quando, mantido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicado o exame de mérito das teses infraconstitucionais invocadas; o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um os argumentos quando já encontra fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

8. Evidenciado o mero inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir matéria já decidida, rejeitam-se os embargos de declaração por incompatibilidade com sua natureza integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição sanável nos embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não a incompatibilidade com teses, leis ou precedentes externos. 2. A manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial afasta o exame de mérito das teses invocadas, não configurando omissão do acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Lei n. 7.492/1986, art. 7º, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019

Tese

1. A contradição sanável nos embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não a incompatibilidade com teses, leis ou precedentes externos. 2. A manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial afasta o exame de mérito das teses invocadas, não configurando omissão do acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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