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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.760

Óbice processual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO CASEIRO E ÓLEO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 283/STF, em habeas corpus preventivo.

2. Fato relevante. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro, extração, porte e transporte de óleo artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. Ordem denegada em primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de que o habeas corpus não constitui via adequada para mitigar regras de controle sanitário, inexistindo lacuna regulatória diante da disciplina da Lei n. 11.343/2006 e de atos normativos da ANVISA, que não autorizam o autocultivo da planta em território nacional.

3. As decisões anteriores. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e ao art. 654, § 2º, do CPP, sustentando atipicidade material da conduta e adequação do habeas corpus preventivo. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por entender que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo suficiente - impossibilidade de utilização do habeas corpus para afastar a tipicidade dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 e contornar disciplina sanitária da ANVISA -, não especificamente impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, afirmando ter havido impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, invocando a relevância da matéria (direitos à saúde e à vida), requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial, com expedição de salvo-conduto, bem como a concessão de tutela de urgência. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula 283/STF ao recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente - inadequação do habeas corpus para afastar, em tese, a incidência de tipos penais da Lei n. 11.343/2006 e contornar disciplina sanitária estabelecida pela ANVISA - não especificamente impugnado nas razões recursais; e (ii) saber se, mantido o óbice processual ao conhecimento do recurso especial, é possível a concessão de tutela de urgência para expedição de salvo-conduto em agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

7. O acórdão do Tribunal de origem assentou, de forma autônoma e suficiente, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento para afastar a tipicidade de condutas previstas na Lei n. 11.343/2006 e para contornar disciplina sanitária regularmente estabelecida pela ANVISA, fundamento não especificamente impugnado no recurso especial.

8. A insurgência recursal concentrou-se na alegada atipicidade material da conduta, na invocação dos direitos fundamentais à saúde e à vida e em suposta negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar de modo específico o fundamento central relativo à inadequação do habeas corpus para afastar, em tese, a incidência de tipos penais e mitigar o regime sanitário vigente.

9. Nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, mantendo-se o óbice ao seu conhecimento.

10. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, impondo-se a demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada, o que não se verifica na espécie.

11. A manutenção do óbice processual ao conhecimento do recurso especial impede o exame do mérito recursal e afasta a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência para expedição de salvo-conduto.

12. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF, e indeferido o pedido de tutela de urgência.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

2. Mantido o óbice processual ao conhecimento do recurso especial, não há plausibilidade jurídica para concessão de tutela de urgência em agravo regimental visando à expedição de salvo-conduto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 2º, parágrafo único, 28, 31 e 33; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

2. Mantido o óbice processual ao conhecimento do recurso especial, não há plausibilidade jurídica para concessão de tutela de urgência em agravo regimental visando à expedição de salvo-conduto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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