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Jurisprudências

TSTRR 0000744-87.2025.5.10.0010

Exequentes: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

PETIÇÃO id único: d60c596 A parte exequente (sindicato na qualidade de substituto processual) noticia fato superveniente consistente na edição da LC nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e autorizou o restabelecimento e o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço. Sustenta que a controvérsia relativa à obrigação de fazer foi superada, inclusive porque a própria INFRAERO teria implementado administrativamente os anuênios e as progressões por antiguidade, conforme comunicado institucional e contracheques juntados aos autos. Invoca, ainda, precedente do STF que reconheceria a perda superveniente do objeto de controvérsias fundadas nas restrições da LC nº 173/2020. Requer, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto à liquidação e apuração dos valores retroativos devidos. Trata-se de fato superveniente que pode ser levado em conta na execução continuada conforme decidir a Vara do Trabalho, como entender de direito. Remete-se o exame da petição à Vara do Trabalho de origem, onde o fato superveniente poderá ser examinado junto com o mérito da execução provisória ( o provimento do recurso de revista no tópico seguinte é para admitir a hipótese de execução provisória contra ente público e determina o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que siga no exame do feito como entender de direito). Petição remetida à Vara do Trabalho de origem. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. Trata-se de execução provisória da Ação Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, que ainda não transitou em julgado, pendente julgamento de recurso no TST. Primeiramente, incontroverso que a executada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao sistema de precatório ou RPV. A controvérsia cinge-se a definir se é possível promover a execução provisória, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado do título executivo. Com efeito, o art. 100, § 1º-A, da CF dispunha que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.872 (Tema 45 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A interpretação desta Corte Superior acerca de referido tema é no sentido de que o referido dispositivo constitucional não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta se limita a atos que não configuram expropriação, o que respeita a vedação à constrição de bens públicos e expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Trabalhista orienta que é possível processar a execução provisória em face de empresa equiparada à Fazenda Pública com o intuito de viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo e observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde que não compreendam medidas expropriatórias prematuras. Julgados. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a sujeição da executada ao regime de precatórios obsta a execução provisória. Tal entendimento importa em violação ao direito à razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ remeter o exame da petição (fato superveniente) ao exame do juízo da execução provisória na Vara do Trabalho de origem: II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução provisória, como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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