STJAgRg no RHC 233.935
Excesso de prazo na instrução criminal: réu foragido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na instrução criminal
- Réu foragido
- Prioridade de feitos com réu preso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. PRIORIDADE DE FEITOS COM RÉU PRESO.
1. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu solto, sem que disso resulte ilegalidade.
3. Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a definição da data de audiência, especialmente a priorização de feitos com réu preso.
4. A menção ao AgRg no RHC n. 222.839/MG não constituiu óbice à apreciação do excesso de prazo, servindo apenas para justificar o não reexame dos fundamentos da prisão preventiva já reconhecida como válida.
5. Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de antecipação da audiência do processo do agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.