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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.935

Excesso de prazo na instrução criminal: réu foragido

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. PRIORIDADE DE FEITOS COM RÉU PRESO.

1. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

2. A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu solto, sem que disso resulte ilegalidade.

3. Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a definição da data de audiência, especialmente a priorização de feitos com réu preso.

4. A menção ao AgRg no RHC n. 222.839/MG não constituiu óbice à apreciação do excesso de prazo, servindo apenas para justificar o não reexame dos fundamentos da prisão preventiva já reconhecida como válida.

5. Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de antecipação da audiência do processo do agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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