STJAgRg no HC 1.104.943
Receptação: adulteração sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Adulteração sinal identificador de veículo automotor
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, CP), ou se subsiste concurso material (art. 69, CP), à luz da autonomia típica e dos bens jurídicos tutelados; e (ii) saber se o dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas da apreensão e do comportamento do agente, afastando desclassificação para modalidade culposa, sendo possível a revisão dessas conclusões na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Entende esta Corte Superior que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de condução) são autônomos e independentes.
5. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, nos crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão constituem elementos suficientes para comprovar o dolo, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, sem inversão do ônus probatório; na espécie, inexistiu justificativa idônea para elidir a conclusão das instâncias ordinárias.
7. A revisão das conclusões sobre a autonomia das condutas e sobre o elemento subjetivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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