STJAgRg no HC 1.111.208
Indeferimento liminar na origem: alegado cerceamento de defesa e prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar na origem
- Alegado cerceamento de defesa e prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF, diante da não apreciação do mérito do writ originário pela Corte local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de sigilo de medida cautelar investigativa viola a Súmula Vinculante n. 14/STF e configura cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou se medidas cautelares diversas são suficientes, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, somente se admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, não verificadas no caso.
6. O indeferimento da liminar na origem foi devidamente motivado pela ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente e pela necessidade de aguardar a manifestação da autoridade policial sobre a preservação do sigilo, inexistindo negativa definitiva de acesso ou omissão abusiva.
7. O direito de acesso da defesa, assegurado pela Súmula Vinculante n. 14/STF, limita-se aos elementos de prova já documentados e relevantes à imputação, não se confundindo com prerrogativa irrestrita de acesso a todos os autos de procedimentos correlatos, sobretudo quando o sigilo visa resguardar a eficácia de diligências em curso.
8. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, profissionalização do grupo e risco concreto de reiteração delitiva, não se mostrando, em cognição sumária, suficientes medidas cautelares alternativas; condições pessoais e eventual pertinência de ANPP não afastam a necessidade da custódia nesta fase.
9. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a mitigação da Súmula n. 691 do STF, e o exame imediato do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.