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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.722

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tentativa de feminicídio. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de feminicídio, com base na periculosidade social evidenciada pelo modus operandi do crime.

2. O agravante está preso preventivamente desde 22/10/2024, acusado de tentativa de feminicídio, após agredir brutalmente sua companheira, demonstrando intenção homicida.

3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos para a prisão preventiva, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.

5. A questão também envolve a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento anterior.

7. A jurisprudência considera legítima a prisão preventiva para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas em casos de violência doméstica.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública.

9. A alegação de excesso de prazo foi considerada inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima para resguardar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é incabível."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e VI; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva é legítima para resguardar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é incabível."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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