TSTAg-Emb-Ag-AIRR 527-72.2018.5.05.0222
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Note-se que, em todos os casos, houve improcedência do agravo
- Acordo - Comissão de Conciliação Prévia
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "rescisão do contrato de trabalho" e "multa por embargos de declaração protelatórios", alicerçada nos seguintes fundamentos autônomos e suficientes: (i) não se admite a interposição de embargos contra acórdão que registrou a ausência de transcendência da causa art. 896-A, § 4°, da CLT; e (ii) não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando o óbice da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a se insurgir apenas em face do fundamento do óbice do art. 896-A, § 4°, da CLT, mantendo-se silente, entretanto, acerca do fundamento da decisão denegatória dos embargos quanto à incidência do óbice da Súmula n° 353 do TST. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada, de modo que a parte deve formular suas alegações combatendo todos os fundamentos autônomos e independentes. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Não há dúvidas que eventual desacerto ou antijuridicidade da imposição de multa, fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Turma do TST, poderia, em última análise, representar má-aplicação do próprio dispositivo, ou, em abstrato, haveria terreno para identificar ofensa a garantias processuais albergadas pela Constituição, como o devido processo legal e a ampla defesa. Todavia, a limitação, advinda das Leis nº 11.496/2007 e nº 13.015/2014, da admissibilidade dos embargos a dissenso jurisprudencial ou conflito com verbete sumular tornava inviáveis, em termos práticos, os embargos manejados com o fim de excluir multa imposta pela Turma. 3. Contudo, esta Subseção, em julgamento realizado em 09/02/2023 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, procedeu a relevante inflexão, " em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória ". Na ocasião, a Subseção, por maioria de votos, admitiu a cognoscibilidade de embargos interpostos em face da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Em exame daquele precedente, observa-se que, no acórdão de Turma então sob exame, houve regular fundamentação para o desprovimento do agravo . Contudo, a imposição da multa , naquele caso, foi fundada unicamente no " caráter manifestamente improcedente " do agravo. Já o paradigma, ali reputado específico, mencionava a necessidade de evidência de manifesto intuito em protelar o encerramento da demanda como pressuposto à imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja: enquanto o acórdão ali embargado impusera multa como consequência da interposição de um agravo manifestamente improcedente (e devidamente fundamentada a improcedência), o paradigma exigia algo mais : a evidência de intuito protelatório. 5. Essa parece ser a baliza a ser observada para fins de aferição de especificidade em casos análogos. Para tal objetivo, pouco importa se o acórdão embargado adotou fundamentação exaustiva para o desprovimento do agravo ; existe conflito de tese se, imposta a multa sem que se aluda a intuito protelatório, confronta-se o julgado com paradigma que condiciona a penalidade à demonstração desse caráter abusivo. 6. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Salvo melhor juízo, não me parece situação idêntica ao acórdão que era objeto de embargos no leading case acima mencionado. Em ambos os casos, houve expressa e judiciosa fundamentação para o desprovimento do agravo, mas naquele , a imposição da multa decorreu unicamente disso o patente insucesso do recurso -, ao passo que neste há menção expressa a seu caráter protelatório. 7. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante ora se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte , ora a situações em que não foi aplicada a multa em razão da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso ou ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 8. Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios. 9. Note-se que, em todos os casos, houve improcedência do agravo. Contudo, enquanto, no processo julgado pela 4ª Turma, ora embargado, houve imposição da multa porque considerado o agravo manifestamente inadmissível e protelatório, nenhum dos julgados modelos alude a uma circunstância extra (caráter abusivo ou protelatório) que justificasse a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas de fundo do recurso de revista; e II - dele conhecer quanto ao tópico "Multa do Art. 1.021, § 4°, do CPC" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acordo - Comissão de Conciliação Prévia