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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.646.295

Decisão de quebra de fiança: ausência de interposição de recurso em sentido estrito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de quebra de fiança
  • Ausência de interposição de recurso em sentido estrito
  • Natureza não recursal
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, D Je 26/10/2023).

2. Contra decisão que julga a quebra de fiança cabe recurso em sentido estrito e não pedido de reconsideração.

3. No caso concreto, o acórdão considerou intempestivo o recurso em sentido estrito porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada, houve preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto, sendo hipótese de erro grosseiro e inaplicabilidade do principio da fungibilidade recursal. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.

4. Não se trata de dar ou não prevalência da intimação eletrônica, mas da apresentação, pela defesa, de recurso manifestamente inapropriado, situação que, segundo a orientação desta Corte, obsta a interrupção do prazo recursal. A orientação adotada pelo Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Superior Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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