STJAgRg nos EDcl no REsp 2.225.538
Estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição de adolescente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição de adolescente
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial criminal e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que condenou o recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento à prostituição sexual de adolescentes.
2. No agravo regimental, o agravante alega equívoco na aplicação dos óbices do prequestionamento e da Súmula 7/STJ, sustenta que o conjunto probatório atinge o standard legal para a condenação (matéria de direito), afirma violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF) em razão da manutenção da condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público, pleiteia distinção em relação ao art. 385 do CPP (ADPF n. 1.122), aponta inadequada rejeição dos embargos de declaração e requer: (i) afastamento dos óbices e admissão do recurso especial; (ii) sobrestamento até o julgamento da ADPF n. 1.122; (iii) absolvição com base no sistema acusatório; ou, subsidiariamente, (iv) reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP); (v) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); ou (vi) revisão da dosimetria para fixação das penas no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada ao conhecimento do recurso especial, notadamente quanto: (i) ao pedido de sobrestamento em razão da ADPF n. 1.122; (ii) ao dissídio jurisprudencial; (iii) ao alegado sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF); e (iv) à revisão da dosimetria da pena.
4. Há, ainda, a questão de saber se, superados tais óbices, seria possível, em sede de recurso especial, absolver o recorrente por erro de tipo (art. 20 do CP) ou insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ou revisar a dosimetria, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias e dos limites impostos pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, mas apenas reitera argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
6. O sobrestamento do feito com fundamento na ADPF n. 1.122 é inviável, porque não há determinação específica de suspensão dos processos em trâmite que guardem pertinência com a matéria ali discutida e, ademais, a defesa não indicou, no recurso especial, violação direta ao art. 385 do CPP, objeto da referida ação de controle concentrado.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois o recurso especial foi interposto apenas com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, sem invocação da alínea "c", e, ainda, porque não houve o indispensável cotejo analítico entre os julgados, com demonstração de similitude fática e de solução jurídica divergente, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A alegada violação ao art. 3º-A do CPP não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, pois o acórdão do Tribunal de origem não examinou tal dispositivo, que sequer foi objeto de apelação ou de embargos de declaração, configurando inovação recursal, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. O pedido de revisão da dosimetria da pena também é inadmissível em recurso especial, porque a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
10. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação com base em robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência; ofícios do Conselho Tutelar; termos de declarações das vítimas; certidões de nascimento, evidenciando vítima com 11 anos; relatórios de investigação e de missão policial; laudos de constatação de conjunção carnal; relatórios de avaliação social e psicológica), corroborado por depoimentos das vítimas em juízo, do pai, de conselheiras tutelares, de policiais, de demais testemunhas e pela confissão da corré, o que afasta as teses de insuficiência probatória e de absolvição.
11. A inconclusividade dos laudos periciais quanto à data e à autoria das conjunções carnais não inviabiliza a condenação, pois as vítimas já eram defloradas há algum tempo, circunstância que impede a coleta de material genético ou a aferição temporal, sem elidir os demais elementos probatórios convergentes.
12. A experiência sexual prévia das vítimas é irrelevante para a tipificação do estupro de vulnerável, em consonância com a Súmula n. 593 do STJ, não sendo apta a afastar a incidência da norma penal protetiva sobre pessoas em desenvolvimento.
13. A tese de erro de tipo (art. 20 do CP) é afastada pelo acórdão de origem, que registra que a vítima de 15 anos afirmou nunca ter mentido sua idade aos denunciados e que a madrasta informava expressamente aos clientes acerca da menoridade das vítimas, o que evidencia o conhecimento da condição etária das ofendidas pelo recorrente.
14. A palavra das vítimas, em delitos sexuais, especialmente praticados às ocultas e contra vulneráveis, tem especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação quando não infirmada por provas em sentido contrário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
15. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade, inexistência de erro de tipo e suficiência de provas seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de determinação específica de suspensão de processos em razão da ADPF n. 1.122 e a inexistência de alegação de violação direta ao art. 385 do CPP impedem o sobrestamento de recurso especial com esse fundamento.
2. O conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige interposição com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF e a realização de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Tema federal não apreciado pelo Tribunal de origem, sem provocação por meio de embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que fundado em alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF).
4. É inadmissível o recurso especial quando a parte não indica o dispositivo de lei federal supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. A prévia experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos são irrelevantes para a tipificação do estupro de vulnerável, não afastando a incidência da proteção penal, conforme Súmula n. 593 do STJ.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados contra vulneráveis e em ambiente reservado, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e pode embasar a condenação.
7. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rever juízo de suficiência de provas, reconhecer erro de tipo ou absolver o réu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, "a" e "c"; 129, I; CPP, arts. 3º-A, 20 (do CP, quanto ao erro de tipo, mencionado no recurso), 386, VII, 385; CP, art. 20; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas STF n. 282, 356 e 284; Súmulas STJ n. 7, 568 e 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. (relator do acórdão recorrido), Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.803.005/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025.
Tese
1. A ausência de determinação específica de suspensão de processos em razão da ADPF n. 1.122 e a inexistência de alegação de violação direta ao art. 385 do CPP impedem o sobrestamento de recurso especial com esse fundamento.
2. O conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial exige interposição com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF e a realização de cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Tema federal não apreciado pelo Tribunal de origem, sem provocação por meio de embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que fundado em alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF).
4. É inadmissível o recurso especial quando a parte não indica o dispositivo de lei federal supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. A prévia experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos são irrelevantes para a tipificação do estupro de vulnerável, não afastando a incidência da proteção penal, conforme Súmula n. 593 do STJ.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados contra vulneráveis e em ambiente reservado, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e pode embasar a condenação.
7. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rever juízo de suficiência de provas, reconhecer erro de tipo ou absolver o réu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.