STJAgRg no HC 1.110.440
Contrabando: aplicação analógica da súmula n. 691/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrabando
- Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
- Prisão preventiva fundamentada
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONTRABANDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante reitera argumentos anteriormente apresentados, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e impugna todos os fundamentos da decisão, postulando reconsideração ou submissão ao Colegiado para provimento.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar na origem, e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que autorize superar tal impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresenta argumentos novos ou elementos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão monocrática.
6. A jurisprudência aplica, por analogia, a Súmula 691/STF, vedando habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, salvo hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou deficiência manifesta de fundamentação.
7. Não se identifica, em cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, razão pela qual não se justifica a superação do óbice sumular.
8. Há prova da materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, extraídos da apreensão de carga de cigarros contrabandeados, da abordagem em situação de flagrância e das declarações colhidas na fase policial.
9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, como a confissão de transporte anterior de cigarros contrabandeados, atuação coordenada com veículo batedor e registros de envolvimento em procedimentos criminais.
10. A conversão da prisão em flagrante em preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade evidente.
11. Para evitar supressão de instância, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo mitigação diante de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente. 2. A prisão preventiva se mantém quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, j. 26.02.2024
Tese
1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo mitigação diante de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente. 2. A prisão preventiva se mantém quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Súmula 691/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.