STJEDcl no AgRg no HC 989.725
Fundamentação adequada e suficiente: desnecessidade de menção individualizada de todos os argumentos ou documentos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação adequada e suficiente
- Alinhamento ao tema 1.306 da corte especial
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E AO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS. ALINHAMENTO AO TEMA 1.306 DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A alegada omissão quanto à técnica da fundamentação per relationem não se verifica quando o acórdão embargado assenta a sua admissibilidade com argumentos próprios e suficientes, registrando que a sentença e o acórdão de origem enfrentaram materialidade e autoria, inclusive com análise do dolo, da ilicitude e da culpabilidade.
3. A ausência de menção nominal a todos os documentos indicados pela defesa não configura omissão, desde que a motivação permita aferir as razões da conclusão adotada, consoante a orientação desta Corte Superior.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 315, § 2º, VI, do CPP, quando o acórdão embargado aprecia a pertinência dos julgados invocados, explicita a inaplicabilidade de distinguishing para paradigmas sem efeito vinculante e adere ao entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 1.306.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.