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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.442

Prisão preventiva revogada: fundamentação inidônea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva revogada
  • Fundamentação inidônea
  • Ausência de periculum libertatis
  • Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador
  • Delitos sem violência ou grave ameaça
  • Medidas cautelares diversas adequadas e suficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.

2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo reincidência técnica; o processo em curso por associação para o tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade delitiva.

3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade - não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva, considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave ameaça.

4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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