STJAgRg no AgRg no HC 928.287
Nulidade processual: ausência de exame de insanidade mental
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade processual
- Ausência de exame de insanidade mental
- Trânsito em julgado da condenação
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus constitui meio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, devendo dele se conhecer quando presente interesse processual na tutela jurisdicional pleiteada.
2. A alegação de nulidade processual por ausência de instauração de incidente de insanidade mental, em tese, configura vício capaz de comprometer a validade do processo penal, especialmente quando há indícios de comprometimento da higidez mental do acusado.
3. Contudo, a superveniência do trânsito em julgado da condenação criminal, sem interposição de recurso pela defesa, implica a perda do objeto do habeas corpus que visa a desconstituir ato processual anterior à formação da coisa julgada.
4. Após o trânsito em julgado da condenação, inexiste interesse processual na análise de pedidos que se referem à fase anterior à execução penal, sendo o juízo da execução criminal o competente para eventual pretensão.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.