STJRHC 189.148
Operação anáfora: incompetência do juízo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação anáfora
- Incompetência do juízo
- Conexão probatória
- Operação favorito
- Bis in idem
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO FAVORITO. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP.
2. Não há conexão probatória com a Operação Favorito a justificar deslocamento para a 5ª Vara Federal Criminal. Os núcleos fáticos e os entes federativos são distintos, não incidindo o art. 76 do Código de Processo Penal. A Operação Anáfora investiga suposta organização criminosa voltada ao direcionamento e favorecimento da RENACOOP no município de Duque de Caxias; a Operação Favorito investiga lavagem de recursos e corrupção ativa e passiva envolvendo agentes estaduais, com pagamentos e ocultações no exterior e em outros estados.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023).
4. Inexistência de bis in idem visto que os fatos investigados são distintos, as partes não são idênticas e os entes federativos não são os mesmos.
5. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de conexão e de duplicidade de apuração, é inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.