STJAgRg no HC 1.110.363
Lesão corporal tentada e porte de arma branca: atipicidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal tentada e porte de arma branca
- Atipicidade
- Princípio da consunção
- Fração da tentativa
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA E PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado às penas de 2 meses de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP, e no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
2. A defesa busca a reforma do julgado para que sejam apreciadas as teses de absolvição da contravenção penal por atipicidade da conduta, de absorção do porte de arma branca pelo delito de lesão corporal tentada e de majoração do percentual de redução pela tentativa para a fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a atipicidade da contravenção penal de porte de arma branca na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre a contravenção penal e o crime de lesão corporal tentada sem a dilação probatória; e (iii) saber se o redimensionamento do percentual de diminuição da pena pela tentativa exige o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conduta do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 permanece típica, tratando-se de infração de mera conduta e perigo abstrato.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a atipicidade material do porte de arma branca ou a ausência de potencialidade lesiva do artefato exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. A aplicação do princípio da consunção demanda a comprovação fática da relação de dependência, meio e fim entre as condutas, o que inviabiliza a análise da tese quando o Tribunal de origem assenta a autonomia do porte da arma branca em relação à tentativa de lesão corporal.
7. O percentual de redução da pena pela tentativa pauta-se pelo iter criminis percorrido pelo agente, de modo que a modificação do patamar estabelecido com base nas provas dos autos não pode ser realizada na sede estreita do remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.