STJAgRg no AREsp 3.270.742
Decisão de admissibilidade com óbices múltiplos: óbices das súmulas n. 7/STJ e 83/STJ não enfrentados de forma analítica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Decisão de admissibilidade com óbices múltiplos
- Capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos
- Necessidade de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC)
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES MÚLTIPLOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE FORMA ANALÍTICA. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo extremo.
2. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. No tocante ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal. J
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.