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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.506

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 211/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal da defesa.

2. Fato relevante. A decisão agravada apontou, para o não conhecimento do recurso especial: incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ, além de ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 317, § 1º, c/c 327, § 2º, e 71, caput, do Código Penal. Acórdão de apelação que reduziu a pena. Recurso especial com alegações sobre insuficiência probatória, dosimetria, inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do Código Penal, dia-multa, continuidade delitiva, regime prisional e pedido de prisão domiciliar. Admissão parcial do recurso especial e decisão posterior de não conhecimento. Agravo regimental sustentando inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ, e discutindo condenação baseada na colaboração premiada e o enfrentamento, na origem, de temas relativos ao art. 327, § 2º, do Código Penal, regime inicial e prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais e por falta de articulação concreta de como o acórdão teria lhes conferido incorreta aplicação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, diante de acórdão que assentou a suficiência probatória com múltiplos elementos independentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, quanto ao tema da prisão domiciliar, e se há inovação recursal que impede o conhecimento, à luz da Súmula 211/STJ e do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, de modo que a matéria está submetida aos efeitos da preclusão. 5. Há deficiência de fundamentação do recurso especial em relação a temas como aumento da pena-base, liderança de agentes, valor do dia-multa, fração da continuidade delitiva, regime inicial e prisão domiciliar, pois não foram especificados os dispositivos legais federais supostamente violados nem articulado raciocínio concreto de desacerto da interpretação do acórdão, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A condenação foi lastreada em diversos elementos probatórios autônomos, não apenas na palavra de colaborador; a pretensão de infirmar esse juízo demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O tema da prisão domiciliar não foi enfrentado na origem, faltando prequestionamento; embargos de declaração não suprimem o requisito, e o prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a Súmula 211/STJ; ademais, houve inovação nos embargos quanto ao pedido de prisão domiciliar. 8. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial, o agravo regimental é conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido; determina-se o cancelamento da decisão equivocada constante das folhas indicadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com determinação de cancelamento de decisão equivocada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 317, § 1º, 327, § 2º, 59 e 71, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.485.173/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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