STJAgInt no AREsp 3.203.722
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Divergência de cnpj e ausência de identidade subjetiva
- Citação em endereço estranho aos títulos
- Interrupção da prescrição
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA DE CNPJ E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO ESTRANHO AOS TÍTULOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ às teses de coisa julgada, validade dos títulos executivos, regularidade da citação e interrupção da prescrição.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões controvertidas e fixa premissas fáticas claras sobre a inexistência de identidade entre o devedor indicado nos títulos e a empresa executada (divergência de CNPJ, sede e composição societária), a irregularidade da citação realizada em endereço vinculado a empresa estranha e a delimitação dos limites objetivos da coisa julgada, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de pressupostos (art. 803, I, do CPC/2015). O afastamento dessas premissas demanda reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A interpretação sobre os limites da coisa julgada (art. 505 do CPC/2015) pressupõe cotejo das matérias efetivamente decididas no acórdão anterior e das questões novas suscitadas nos embargos de declaração com efeitos modificativos, providência que, no caso, depende de incursão no contexto fático-processual e não se viabiliza em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.