TSTROT 0092429-46.2023.5.22.0000
Decisão na qual determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção de medidas constritivas acautelatórias
- Ausência de contraditório e de ampla defesa
- Cabimento do “mandamus”
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO “MANDAMUS”. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança, mantendo a decisão inquinada por meio da qual foram determinadas concomitantemente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a constrição cautelar de bens do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Ademais, tem-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, conforme previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, na medida em que iniciada de ofício pelo Magistrado. 6. Logo, uma vez constatados o vício na instauração do incidente e a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de determinar a imediata suspensão dos atos executórios e da constrição contra o impetrante, bem como a incontinenti liberação dos valores e bens bloqueados, até o regular processamento e julgamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 22ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora