STJAREsp 3.325.266
Inadmissão na origem: unirrecorribilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Unirrecorribilidade
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e não conhecimento do segundo recurso especial por unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
2. O agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, com alegações genéricas sobre a clareza da questão federal e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de enfrentar o óbice relativo à duplicidade recursal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a deficiência quanto a um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Para afastar os óbices, seria necessário: indicar claramente a violação do art. 621 do CPP, correlacionando-a com os fundamentos do acórdão recorrido; enfrentar, de modo concreto, a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa; e, quanto à Súmula n. 7 do STJ, demonstrar, por cotejo com as premissas fáticas, que a tese prescinde de revolvimento probatório.
5. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.