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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.986

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Discricionariedade judicial
  • Inexistência de impugnação específica e de divergência jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e afirma tratar-se de revaloração da prova, e não de reexame, defendendo a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, além de requerer reconsideração ou apreciação colegiada com provimento total.

3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade consignou ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 83/STJ. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo ou não a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi impugnado de forma adequada, pois não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida.

8. O recurso especial possui fundamentação vinculada e vocação à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à atuação como instância recursal ordinária; a mera menção a dispositivos legais e à interpretação reputada correta não transpassa os óbices sumulares.

9. A dosimetria da pena, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, insere-se na discricionariedade do julgador, pautada nas particularidades fáticas e subjetivas do caso, somente suscetível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito, inexistentes na espécie, estando o acórdão alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso concreto.

2. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária, sendo o recurso especial voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento de fatos e provas.

3. A dosimetria da pena, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, é ato discricionário do julgador, somente passível de revisão quando malferida regra de direito.

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 3.156.542/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso concreto.

2. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária, sendo o recurso especial voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento de fatos e provas.

3. A dosimetria da pena, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, é ato discricionário do julgador, somente passível de revisão quando malferida regra de direito.

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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