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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.886

Pronúncia: fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Fundamentação
  • In dubio pro societate
  • Ausência de perícia
  • Legítima defesa, desistência voluntária e qualificadoras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo recursal, e, em exame subsidiário, afastou a existência de ilegalidade manifesta nas teses de nulidade da pronúncia, ausência de perícia, exclusão de qualificadoras, legítima defesa, desistência voluntária e alegada deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, inc. IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, incs. III e IV, do CPP; (ii) saber se há nulidade da pronúncia por indevido emprego do in dubio pro societate e por ausência de motivação específica exigida pelo art. 413 do CPP; (iii) saber se a ausência de perícia no local dos fatos e no veículo do paciente acarreta nulidade; (iv) saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa, bem como reconhecer legítima defesa e desistência voluntária; e (v) saber se manifestações orais atribuídas ao relator no julgamento do recurso em sentido estrito configuram ilegalidade apta a infirmar o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática identificou e enfrentou as teses defensivas, esclarecendo a necessidade de prova pré-constituída e a inviabilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, inexistindo violação ao art. 93, inc. IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, incs. III e IV, do CPP.

4. .A pronúncia indicou elementos de materialidade e indícios de autoria, com referência a boletins, laudos, relatórios e prova oral, não se verificando uso do in dubio pro societate como substituto de suporte probatório mínimo, o que afasta nulidade por falta de motivação específica exigida pelo art. 413 do CPP.

5. A ausência de perícia no local e no veículo do paciente, diante da impossibilidade de identificação precisa do local e da existência de outros elementos probatórios, não demonstra, por si, nulidade, ausente prejuízo concreto.

6. O afastamento, na fase de pronúncia, das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa exige manifesta improcedência, não evidenciada, sendo matéria a ser submetida ao Conselho de Sentença.

7. O reconhecimento de legítima defesa e de desistência voluntária demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente prova incontroversa das excludentes.

8. Manifestações orais atribuídas ao relator não constituem pronunciamento jurisdicional autônomo e não infirmam o acórdão colegiado regularmente proferido.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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