STJAgRg no HC 1.083.068
Tráfico de drogas: busca veicular, pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular, pessoal e domiciliar sem mandado
- Constrangimento ilegal não evidenciado
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundada suspeita e em fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime, afastando a alegada nulidade das provas e o pedido de relaxamento da prisão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva da agravante, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.
4. Cumpre analisar, ainda, se a condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita, pois policiais receberam informações de que pessoa do sexo feminino em veículo modelo Gol, cor branca, transportaria drogas, visualizaram veículo com tais características no contrafluxo da via pública e observaram conduta de nervosismo, com aceleração brusca que quase causou colisão com as equipes, circunstâncias que justificaram a abordagem e resultaram na apreensão de drogas no interior do automóvel.
6. O ingresso no domicílio foi, em princípio, precedido de fundadas razões objetivas e concretas que indicavam situação de flagrante delito, uma vez que, após informações prévias sobre a prática delitiva, as buscas pessoal e veicular confirmaram a existência de drogas, e, em seguida, na residência da ré, situada na mesma via da abordagem, foram localizados mais entorpecentes e petrechos vinculados à traficância.
7. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório para declaração de nulidade probatória, sendo prematuro, antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, proferir juízo definitivo sobre a validade das provas colhidas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.
8. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.