STJEDcl no AgRg no HC 935.305
Omissão inexistente: rediscussão de matéria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Rediscussão de matéria
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto aos requisitos essenciais para a concessão da ordem, sustentando que os documentos apresentados demonstrariam a capacidade técnica para a extração de Cannabis medicinal, a imprescindibilidade do tratamento alternativo e a autorização da ANVISA para importação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria nos limites do habeas corpus, concluindo que os documentos apresentados pelo embargante são insuficientes para o deferimento do pedido, pois o laudo médico não contém informações mínimas necessárias e não há comprovação da capacidade técnica para o cultivo doméstico de Cannabis.
6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o julgado por via inadequada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de elementos suficientes nos documentos apresentados pelo embargante impede o deferimento do pedido de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de elementos suficientes nos documentos apresentados pelo embargante impede o deferimento do pedido de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.