STJAgRg no AREsp 3.092.065
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: deficiência de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo concreto, o óbice aplicado na origem, o que não ocorreu na espécie, impondo o não conhecimento do agravo, por força dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.