TSTAIRR 0000195-39.2019.5.21.0024
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
- Empresa em recuperação judicial
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS JOSÉ LINO DA SILVA E JEANE ALVES DE OLIVEIRA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS JOSÉ LINO DA SILVA E JEANE ALVES DE OLIVEIRA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, os recursos de revista obstaculizados efetivamente não logram condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133 a 137 e 795 do CPC, 50 do CC, 28 do CDC e 59 da Lei nº 11.101/2005), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator