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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.706

Impugnação específica: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ e manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado ponto a ponto a decisão de inadmissibilidade, sustenta confusão entre "impugnação julgada insuficiente" e "ausência de impugnação" para afastar a Súmula n. 182/STJ, alega indevida exigência de precedentes contemporâneos ou supervenientes para infirmar a Súmula n. 83/STJ e requer submissão do recurso especial ao colegiado, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou: (i) inexistência de violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP quando as questões essenciais são enfrentadas com fundamentação idônea, ainda que sucinta; (ii) aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iii) ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o óbice, além da reiteração de razões já afastadas na origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelo Agravante é materialmente específica e suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade aplicado com base nas Súmulas n. 182 e n. 83/STJ.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83/STJ incide também sobre recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, diante de fundamentação considerada sucinta e da rejeição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser concreta, específica e eficaz, demonstrando, de forma textual, dissenso com a jurisprudência consolidada do STJ ou distinguindo, analiticamente, o caso concreto dos precedentes invocados; alegações genéricas não afastam o óbice, autorizando a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. O óbice da Súmula n. 83/STJ incide igualmente nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição, pois, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, não há negativa de vigência à lei federal a ser sanada.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a orientação firmada no Tema n. 339/STF.

7. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático-probatório, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo na apropriação indébita majorada; embargos de declaração manejados para rediscutir mérito, sem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não autorizam acolhimento, afastando a alegada nulidade por deficiência de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

6. RESULTADO DO JULGAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 619; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 83; STF, Tema n. 339.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STF, Tema n. 339.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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