STJAgRg no AREsp 3.093.626
Busca pessoal e ingresso em estabelecimento comercial sem mandado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso em estabelecimento comercial sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Licitude das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A abordagem policial e a busca pessoal se legitimam quando amparadas em fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos, como o ato de dispensar invólucro contendo droga ao avistar a guarnição, em local associado à prática de tráfico (CPP, art. 244).
2. Depoimentos dos agentes públicos coerentes e harmônicos, prestados na fase inquisitorial e em juízo, somados à apreensão imediata de entorpecente, evidenciam justa causa para a diligência inicial, afastando a tese de nulidade por subjetivismo.
3. Em crime permanente na modalidade "ter em depósito", o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões objetivas, justificáveis a posteriori, indicando flagrante em curso, reforçadas por confissão informal sobre a existência de mais drogas e pela subsequente apreensão no interior do imóvel (CF, art. 5º, XI; Tema n. 280).
4. No caso, os agentes adentraram em estabelecimento comercial contíguo à área residencial, o que, diante da apreensão prévia e dos demais elementos indiciários, integra a sequência única da diligência, não havendo ofensa à inviolabilidade domiciliar.
5. A desconstituição das premissas fáticas reconhecidas na decisão agravada demandaria revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do agravo regimental em recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.