STJAgRg no REsp 2.240.847
Acusado solto: desnecessidade de intimação pessoal da sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acusado solto
- Desnecessidade de intimação pessoal da sentença condenatória
- Interpretação restritiva do dispositivo legal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACUSADO SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DE CRIAÇÃO, POR VIA HERMENÊUTICA, DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece regime diferenciado para a intimação da sentença condenatória, impondo a intimação pessoal apenas ao réu preso, sendo suficiente, para o réu solto, a comunicação ao próprio acusado ou ao seu defensor constituído, dativo ou defensor público.
2. O acórdão recorrido, ao exigir intimação pessoal simultânea do réu solto e de seu advogado, conferiu interpretação ampliativa ao art. 392, II, do CPP, criando requisito não previsto em lei.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior afasta a exigência de intimação pessoal do réu solto, bastando a intimação regular da defesa técnica, cuja eventual inércia recursal não caracteriza vício processual, em razão do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
4. No caso concreto, o acusado respondeu ao processo em liberdade, foi representado por advogado constituído em todas as fases da persecução penal e a defesa foi devidamente intimada da sentença condenatória, inclusive apresentando embargos de declaração posteriormente, o que evidencia plena ciência da decisão e continuidade da representação processual.
5. A tese que admite a reabertura do prazo recursal após trânsito em julgado regularmente certificado, com fundamento exclusivo na ausência de intimação pessoal do réu solto, compromete a segurança jurídica e subverte a estabilidade dos atos processuais.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.