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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.428

Prisão preventiva: ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Ordem pública
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficientes
  • Excesso de prazo
  • Ausência de desídia do poder judiciário

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada.

2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima.

6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.

Tese

1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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