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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.007.707

Alegação de omissão em acórdão: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o argumento preliminar referente à ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Argumentou que o acórdão embargado se limitou a afirmar, de modo genérico e conclusivo, que a decisão estadual estaria fundamentada, sem demonstrar tecnicamente a especificidade dessa fundamentação ou realizar o cotejo analítico necessário entre os precedentes invocados e o caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento preliminar referente à ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, indicando os fundamentos jurídicos que obstavam o conhecimento do recurso especial, bem como as razões pelas quais cada um desses óbices incidia no caso concreto.

5. A discordância quanto ao conteúdo do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição. A fundamentação é válida quando permite à parte compreender as razões da decisão, ainda que de forma concisa, não se exigindo o enfrentamento pormenorizado de cada argumento apresentado ou a realização de cotejo minucioso entre precedentes e o caso concreto.

6. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 2. A fundamentação de decisão judicial é válida quando permite à parte compreender as razões da decisão, ainda que de forma concisa, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de cada argumento apresentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.065.270/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 18.12.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 2. A fundamentação de decisão judicial é válida quando permite à parte compreender as razões da decisão, ainda que de forma concisa, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de cada argumento apresentado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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