TSTRR-ED 1295-29.2011.5.03.0018
Terceirização procedida por concessionária de serviços de telecomunicações
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Contudo, o Exmo
- Interposição pelas reclamadas
- Rito sumaríssimo
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO PROCEDIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF –Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, firmando a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. Esta Corte passou a adotar decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 4. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 5. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços de call center , desempenhados pela reclamante (trabalhadora terceirizada), constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Não há, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação , para, dando provimento aos embargos de declaração, submeter os agravos de instrumento a novo exame. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO PROCEDIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação do artigo 2º, inciso II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista das reclamadas . RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO PROCEDIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF –Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, firmando a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. Esta Corte passou a adotar decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 4. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 5. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços de call center , desempenhados pela reclamante (trabalhadora terceirizada), constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Não há, pois, elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. 6. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifou-se). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação para, dando provimento aos embargos de declaração, submeter os agravos de instrumento a novo exame; dar provimento aos agravos de instrumento, em razão de possível violação do artigo 2º, inciso II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, para determinar o processamento dos recursos de revista das reclamadas; conhecer dos recursos de revista por violação do artigo 2º, inciso II, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego entre a reclamante e a Claro S.A. e as obrigações decorrentes, quais sejam: assinatura da CTPS do reclamante e o pagamento de verbas e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas entre a citada reclamada e o SINTELL/MG (diferenças de tíquete-alimentação; participação nos lucros e resultados - PLRs; diferenças de piso salarial e diferenças de reajustes salariais), limitando-se a condenação da reclamada Claro S.A. a responder subsidiariamente pelas demais verbas deferidas à reclamante.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário