STJAgRg no AREsp 2.956.166
Impugnação deficiente: inobservância de pressupostos recursais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância de pressupostos recursais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem, que aplicou o Tema 280/STF e a Súmula 7/STJ, e requereu o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
5. Foi constatado que o agravante não impugnou adequadamente a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, tornando preclusa a discussão relativa ao Tema 280/STF.
6. Em relação à inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do recurso especial, configurando inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC/2015.
7. A ausência de argumentos novos e concretos para desconstituir a decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.844.995/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.