STJAgRg no REsp 2.211.218
Operação testa de ferro: crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação testa de ferro
- Crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro
- Nulidade processual
- Pleito absolutório
- Atipicidade das condutas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido para afastar a tese de nulidade processual. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com base em múltiplos argumentos como o franqueamento do acesso aos autos da colaboração premiada em momentos distintos e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief) , os quais não foram devidamente rebatidos nas razões do recurso especial.
2. A pretensão de absolvição dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que o agente atuava como gerente de operações, com ascendência sobre outros membros, e que sua conduta extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores. A alteração dessa moldura fática demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação das básicas acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis, não havendo deficiência na fundamentação ou desproporcionalidade no quantum de exasperação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.