STJAgRg no AREsp 2.931.195
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem julgou extinta a ação revisional sem resolução de mérito, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação criminal, sem novas provas aptas a demonstrar erro judiciário.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de correlação entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos recursais, bem como pela não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e à superação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A alegação genérica de violação a dispositivos da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, assim como a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF.
6. "A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025).
7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos sobre o mérito da revisão criminal, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmassem os fundamentos do acórdão recorrido a fim de defender a possibilidade da revisão do feito transitado em julgado, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.