STJAgRg no AREsp 3.225.236
Tráfico de drogas: materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade
- Ausência de apreensão e laudo toxicológico
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Denúncia oriunda de operação policial apontou núcleos criminosos. Consta apreensão de aproximadamente 105 kg de maconha vinculada a um núcleo distinto, inexistindo apreensão de drogas e laudo toxicológico relativamente ao núcleo atribuído ao agravado, cujas imputações se apoiam em interceptações telefônicas, mensagens e registros de comunicação telemática.
3. Juízo de origem reconheceu a ausência de apreensão física de drogas, mas entendeu possível o prosseguimento com base em diálogos interceptados e vínculos associativos. Tribunal a quo determinou o trancamento da ação penal quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 por ausência de materialidade delitiva, ressaltando a inexistência de apreensão e laudo relativamente ao núcleo do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, quando não houve apreensão de substância entorpecente nem laudo toxicológico vinculados ao núcleo do agravado, à vista de provas indiciárias (interceptações, registros financeiros e comunicações telemáticas) e da apreensão relacionada a outro núcleo.
5. A questão em discussão também consiste em saber se, em recurso especial, é possível reconhecer a justa causa ao prosseguimento da ação penal mediante a afirmação de liame subjetivo entre os núcleos, o que demanda revolvimento fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige a efetiva apreensão da substância e a realização de laudo toxicológico, por se tratar de infração permanente que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º.
7. Interceptações telefônicas, mensagens e outros elementos indiciários não suprem a exigência legal de apreensão e perícia quanto ao tráfico em particular, sobretudo quando a apreensão indicada refere-se a núcleo diverso.
8. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer justa causa pelo suposto liame subjetivo entre núcleos seria necessário revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o trancamento da ação penal quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 por ausência de materialidade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.