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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.516

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. O Agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Compete ao Agravante impugnar especificamente cada um dos óbices recursais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório e que os fatos encontram-se devidamente consignados no acórdão recorrido; e, para afastar a Súmula 83/STJ, deve evidenciar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.

6. No caso, houve impugnação genérica e mera reprodução das razões do recurso especial, sem o enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade.

7. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo regimental.

8. A decisão de admissibilidade do recurso especial constitui capítulo único, exigindo a refutação de todos os argumentos utilizados para obstar o processamento recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar que a análise do recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, com fatos consignados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar que a análise do recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, com fatos consignados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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