STJAgRg no AREsp 3.321.278
Óbices sumulares
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos recursos fundados na alínea c (divergência) quanto na alínea a (violação de lei federal) do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravante não infirmou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois combateu apenas a tese de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena, sem enfrentar o fundamento utilizado na decisão de inadmissão relativo à existência de circunstância judicial desfavorável (art. 44, III, do Código Penal).
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico que demonstre orientação jurisprudencial diversa do fundamento que ensejou a aplicação da referida súmula e a inadmissão do recurso especial, o que não foi apresentado.
6. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.