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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.474

Indeferimento de liminar em outro writ: supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância.

2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois corréus em situação idêntica receberam a extensão dos efeitos de habeas corpus anterior, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante.

3. Alega ainda excesso de prazo na revisão criminal e que o acervo probatório remanescente estaria contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. As teses deduzidas pela parte agravante não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que o exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância.

7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da decisão se faz necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame direto de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame direto de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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