STJAgRg no AREsp 3.206.809
Lavagem de capitais: deficiência de fundamentação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Deficiência de fundamentação
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Subsiste o óbice da Súmula 283/STF, pois a parte não demonstrou ter enfrentado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Permanece a ausência de prequestionamento do art. 28-A do CPP, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre a matéria e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua apreciação, o que atrai as Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses relativas à competência, ao bis in idem, ao cerceamento de defesa, à absolvição e à dosimetria exigem o revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.