STJAgRg no HC 1.071.817
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).
6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas naquele momento processual.
7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus.
8. A análise das alegações será oportunamente realizada no julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no momento, a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).
2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).
2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.