STJAgRg no REsp 2.209.624
Corrupção de menor: revaloração de provas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção de menor
- Revaloração de provas
- Questão de direito
- Crime formal
- Entendimento da terceira seção do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 221 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Consolidada a jurisprudência no enunciado 500 da Súmula do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.