TSTAIRR 1000926-12.2021.5.02.0045
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Prejudicada a análise da transcendência
- Teve participação de empresas do antigo Grupo OAS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. O Tribunal constatou, através de documentos, que as empresas "COESA" integram o mesmo grupo econômico e que a KPE Performance em Engenharia S.A. teve participação de empresas do antigo Grupo OAS. A METHA S.A., sucessora da OAS S.A., e a CMP Participações também foram identificadas como partes do grupo. Consignou que a responsabilidade solidária permanecia, pois as empresas se beneficiaram dos serviços do autor e constituíram grupo econômico até pelo menos 2021, conforme evidências nos autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. A pretensão de modificar tal entendimento, demandando o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator